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O artigo destina-se ao público em geral, com destaque para os académicos, juristas (operadores da Administração da Justiça) e organizações da sociedade civil que lutam pela promoção e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. A extinção de direitos sobre a terra pode resultar de múltiplos factores, nomeadamente, por razões voluntárias (transmissão, renúncia, etc.), por razões involuntárias ou legais (como, por exemplo, a revogação do DUAT). No geral, ao nível da defesa do DUAT, nota-se falta de uma disciplina jurídica sistemática sobre a protecção e defesa do DUAT.
Assiste-se a uma grande dispersão dos meios de defesa, necessitando os utilizadores e titulares da terra de conhecer os meios à sua disposição para prevenir conflitos e defender o seu DUAT. O DUAT pode ser violado pelo próprio titular, por terceiros e pelo Estado.
Em termos sistemáticos, podemos afirmar que a extinção do Direito 2 pode resultar de: (1) não-cumprimento do Plano de Exploração ou do Projecto de Investimento sem motivo justificado no calendário estabelecido na aprovação do pedido, mesmo havendo cumprimento das obrigações fiscais: (2) extinção por revogação: (3) extinção por decurso do termo do prazo ou de renovação: e (4) extinção do direito pela renúncia do titular. Podemos acrescentar outros factores que concorrem para a perda de direito sobre a terra 3, como corolário de ocupação de boa-fé pelos cidadãos nacionais há pelo menos 10 anos: perda por efeito de transmissão, perda do DUAT pelas Comunidades (ex: criação de reserva legal), perda do DUAT no fim do prazo de autorização provisória, perda do DUAT por falta de cumprimento do prazo de demarcação 4e perda do DUAT por causa de exploração mineira5, quando o benefício económico da exploração mineira seja considerado superior a outros usos.