- a ampliação do tamanho das propriedades em que a posse pode ser comprovada por autodeclaração. O próprio ocupante informa a extensão e os limites da área, sem vistoria presencial de autoridades. Este aumento é visto como incentivo a novas ocupações irregulares, pois passaria a ideia de que a lei pode ser alterada a qualquer momento; daí o projeto ter sido apelidado de "PL da grilagem" pelos críticos.
- apesar de prever vistorias em locais com infração ambiental registrada, o PL poderia permitir a regularização de áreas de desmatamento ilegal por dispensar essa vistoria se o imóvel possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- outra brecha poderia fazer com que terras de povos tradicionais sejam destinadas à titulação de terceiros, caso não haja um processo de demarcação aberto ou se órgãos como a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Serviço Florestal não apresentarem um estudo reivindicando a área.
O projeto aprovado na Câmara permite a autodeclaração para até 6 módulos, ampliando, portanto, o modelo para médias propriedades.
- Planta e o memorial descritivo do terreno, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com as coordenadas do imóvel rural que estão cadastradas no Sistema Geodésico Brasileiro, que faz monitoramento via satélite do país;
- Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- Comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 22 de julho de 2008, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.
Além disso, será preciso enviar uma declaração informando que tanto o requerente quanto o seu cônjuge ou companheiro:
- Não possuem outra propriedade rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária;
- Exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008;
- Praticam cultura efetiva na área;
- Não exercem cargo ou emprego público no Ministério da Economia, Ministério da Agricultura, no Incra, na Secretaria do Patrimônio da União ou nos órgãos estaduais e distrital de terras;
- Não mantêm em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos;
- Que o imóvel não se encontra sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal.
- Se o imóvel for objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
- Se o imóvel tiver indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
- Se o requerimento de registro for realizado por meio de procuração;
- Se existir conflito declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária
- Se houver ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 22 de julho de 2008, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto.
Mesmo que já tenha acontecido o desmatamento ilegal, há um longo processo para que a inscrição seja cancelada e durante esse processo pode acontecer a regularização", explica Roberta Del Giudice, secretária-executiva do Observatório do Código Florestal.
É extremamente perigoso. É inconstitucional. A Constituição prevê que os direitos dos indígenas são originários, ou seja, é um direito anterior a qualquer outro direito", afirma Juliana. Além disso, para Juliana, este tipo de medida pode gerar mais conflitos, o contrário do que dizem os defensores do projeto.
Se a dispensa resolvesse o problema, nós não teríamos essa quantidade enorme de passivos parados para regularizar", afirma.
No meu ponto de vista (a proposta da Câmara) não muda muita coisa, não haveria necessidade de haver um projeto de lei para isso. Poderia ficar com a legislação que está em vigência e regulamentar as demais questões por meio de decreto", comenta Torsiano.
O que pensa quem é a favor
O membro titular do Conselho Superior da Sociedade Rural Brasileira (SRB) e advogado especializado em agronegócios Francisco de Godoy Bueno afirma que é um consenso a necessidade da regularização fundiária, para que, entre outros motivos, haja o fim de conflitos de terra.
Essa ideia parte da premissa de que uma das razões para a existência de conflitos é a falta de destinação para determinadas áreas. Isso quer dizer que elas não são privadas, portanto, pertencem à União, contudo não receberam do Estado um propósito, que pode ser de preservação ou até mesmo para construir algo.
"São terras que não são unidades de conservação, áreas indígenas, de rodovias, prédios públicos, vinculados a um fim publico específico... Mas também não são como de propriedade privada", explica.
Deste modo, essas áreas ficam vulneráveis a ocupação, inclusive, de um ou mais grupos. Para Bueno, quanto mais hectares forem destinados, menor vai ser a área de conflito fundiário.
O conselheiro da SRB diz que existe uma vazio regulatório no país, onde há propriedades com assentamentos rurais que foram ocupados "legitimamente ou por contratos de gaveta", se tratando de pessoas que chegaram na área 20 anos atrás e produzem lá, contudo não conseguem ser regularizadas.
A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) também é favorável à ampliação da área que pode ser vistoriada de forma remota. E defende que esta deveria ser ampliada também para propriedades maiores, como prevê o PL 510/2021, proposto no Senado.
Segundo a entidade, isso resultaria em "maior celeridade no processo e redução da burocracia".
Críticas ao uso do termo 'grilagem'
Para Bueno, da SRB, pelos motivos listados acima não dá para relacionar o PL 2.633 com o termo grilagem.
"Grilagem é você forjar um documento para você virar titular. Na lei você não precisa forjar documento. (...) Você combate a fraude de terras, no sentido de que o Estado vai acabar com a discussão de quem tem título ou não tem, porque ele vai regularizar o título de quem está lá na propriedade", argumenta o advogado.
Ele explica ainda que é importante transferir essas terras para os ocupantes, pois o Estado não possui capacidade de proteger estes territórios.
"No lugar de transferir para a sociedade o gerenciamento dessas áreas, confiando no Código Florestal, nas ferramentas de geoprocessamento, na fiscalização transparente do território, você acaba tendo o aumento da carga gerencial do Estado que já se mostrou totalmente falido, incapaz de gerir as áreas de conservação, o território indígena, os conflitos fundiários sob as áreas publicas destinadas e não destinadas, diz o advogado.
Sensoriamento remoto
Em uma entrevista ao G1 em maio, sobre o PL do Senado, o presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento da Região Norte da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Muni Lourenço, disse ainda que a entidade apoia a ampliação do uso de tecnologias remotas para a concessão de títulos.
Segundo ele, o sensoriamento remoto "é fundamental para se reduzir a burocracia e dar celeridade com segurança ao processo de regularização fundiária".
Lourenço destacou que, para acelerar ainda mais os pedidos por posse de terra, a CNA é a favor de ampliar o limite das áreas passíveis de regularização até o limite constitucional de 2.500 hectares, como prevê o projeto de lei que está no Senado.
Ele ressaltou também que a vistoria presencial ou prévia será obrigatória nos casos em que o sensoriamento remoto verificar possível fracionamento irregular, conflitos fundiários, etc.
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